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A
Associação Brasileira dos Produtores e Envasadores de Álcool
surgiu em 2002 da necessidade de organização das empresas
fabricantes de álcool líquido engarrafado e afins se organizarem
com o objetivo de promover uma ação entre suas associadas,
seus consumidores, comercializadores, a
sociedade em geral e inclusive, com as autoridades governamentais responsáveis
pela regulação do setor, com a finalidade de construir um
diálogo construtivo e permanente com vistas a cada vez mais obter,
segurança, eficiência, e eficácia para seus produtos.
A edição da resolução nº 46 da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que pretendia,
na prática, a extinção do álcool líquido
com graduação acima de 54º e a sua conseqüente
substituição pelo álcool gel foi o principal motor
para que as empresas se organizassem e fundassem a ABRASPEA.
Se efetivada a medida, exclusivamente os hospitais poderiam usar o álcool
líquido e as farmácias somente poderiam comercializá-los
em embalagens de apenas 50 ml, menores, mais caras e menos práticas
que as hoje existentes.
Inclusive, inicialmente, a resolução da ANVISA determinava
que, da mesma forma, os hospitais não poderiam mais utilizar o
álcool líquido. A resistência da classe médico-científica,
no entanto, foi tão contundente que a decisão foi revista
e liberada a utilização do produto em hospitais, por meio
da Resolução 219 de 2 de agosto de 2002.
A ABRASPEA inconforme com a legalidade do ato proibitivo, insurgiu-se
através da interposição de ação ordinária,
contra a proibição veiculada na Resolução
nº 46 da ANVISA, na qual teve deferida liminar, antes da sua entrada
em vigor. A medida foi deferida pelo Desembargador Federal, Francisco
Neves da Cunha, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
de Brasília, no dia 8 de agosto de 2002.
As principais alegações da ANVISA para a publicação
da resolução, “queimaduras decorrentes de acidentes
com álcool líquido” foram avaliadas como questão
controversa pelo Desembargador Francisco Neves da Cunha.
Esta liminar permitiu que os associados da ABRASPEA continuassem com a
comercialização do álcool líquido com graduação
acima de 54º.
Em 8 de novembro de 2004, a Justiça Federal da 3ª Vara de
Brasília proferiu sentença em ação cautelar
se alinhando ao entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
de Brasília, garantindo aos produtores que prosseguissem com a
venda de álcool líquido até o julgamento final do
mérito.
Em março de 2005, uma decisão da 3ª Vara da Justiça
Federal de Brasília reforçou o direito da ABRASPEA de comercializar
o produto.
Confirmando o contexto usado pelo Dr. José Eduardo Alckmin na medida
judicial oposta à validade da Resolução 46
“O que se observa, pois, é que a motivação
do ato baixado se revela insubsistente. Não se tem base fática
confiável para se afirmar, como feito no ato atacado, que há
riscos para a saúde pública decorrentes de acidentes por
queimaduras, especialmente com crianças”.
Em
11 de outubro de 2006, sensível à falta de justificativa
do ato proibitivo, o Exmo. Juiz da 3a. Vara Cível da SJ/DF sentenciou
em definitivo, julgando procedente a medida judicial acima referida, movida
pela ABRASPEA, nos seguintes termos:
“...determinar
à ANVISA que se abstenha de adotar medidas que possam dificultar
ou impossibilitar o comércio do álcool, em forma líquida,
produzido ou comercializado no mercado atacadista pelas associadas da
requerente, suspendendo, assim, em relação a estas e seus
produtos, em qualquer fase e estágio de comercialização,
a Resolução No. 46/2002, da ANVISA. Reconheço, ainda,
a ilegitimidade do Ofício-Circular ANVISA No. 004/2003.”
“...
determinar a ré que se abstenha de, quanto às associadas
da autora, restringir ou proibir a comercialização de
álcool na forma líquida, em todas as suas etapas, até
o consumidor final com fundamentos na resolução RDC 46.”
Sentença do processo da Abraspea contra a Anvisa
Diante
deste cenário, as empresas associadas da ABRASPEA mantém
o álcool líquido nas prateleiras dos supermercados.
Trata-se
de um produto nacional, consagrado pela opinião pública
e de comprovada eficácia, sem comparação com os demais
produtos de limpeza.
Diversos
estudos acadêmicos comprovam a superioridade do álcool líquido
sobre os demais concorrentes na área de limpeza e desinfecção.
Recentemente
em matéria exibida no Fantástico, dia 15 de outubro de 2006,
no quadro o DR. Bactéria, comprova-se a eficiência. Veja
matéria do Fantástico >>>
...DR.
BACTÉRIA
>>>Tomem
cuidado que tem muito álcool à venda a base de 40 graus,
este e álcool de 40 graus é álcool para limpeza,
não é álcool para higienização.
Segundo
dados da União da Agroindústria Canavieira de São
Paulo (Unica), o Brasil produz 15 bilhões de litros de álcool
por ano, sendo um 1% deste total destinado ao mercado de álcool
engarrafado, aproximadamente 150 milhões de litros por ano, que
equivalem a uma movimentação de cerca de R$ 215 milhões.
A ABRASPEA estima que o mercado em gel não alcance 10% desse total,
o que comprovaria que o novo produto não ganhou a preferência
do consumidor.
Quem faz parte da Abraspea e pode comercializar álcool líquido
“sem restrição ou proibição, em todas
as suas etapas até o consumidor final” são as seguintes
empresas associadas que interpuseram a ação ordinária,
contra a proibição veiculada na Resolução
nº 46 da ANVISA, na qual teve deferida liminar, antes da sua entrada
em vigor:
Rezende
S/A Álcool e Açúcar, Álcool Santa Cruz
Ltda, Da Ilha Com. Álcool Ltda, Distribuidora Montenegro Açúcar,
Álcool e Cereais Ltda, Iplasa Indústria e Comércio
Ltda, Minasçúcar Ltda, Supersol Indústria e Comércio
Ltda, Usina Nova América S/A, Cia. Nacional de Álcool,
Usina da Barra, Rubi S/A Comércio, Indústria e Agricultura,
e Emfal Empresa Fornecedora de Álcool Ltda.
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